
Cálculo das verbas rescisórias: passo a passo
O cálculo de cada verba rescisória segue a mesma lógica, não importa o motivo da saída. O que muda é quais parcelas entram na conta, e isso depende do tipo de rescisão.

O cálculo de cada verba rescisória segue a mesma lógica, não importa o motivo da saída. O que muda é quais parcelas entram na conta, e isso depende do tipo de rescisão.

A DIRF não existe mais como declaração anual. As informações que antes eram concentradas uma vez por ano agora são transmitidas mês a mês, pelo eSocial e pela EFD-Reinf.

O CAGED não foi extinto como base de dados. O que mudou é que as empresas obrigadas ao eSocial não precisam mais enviar essas informações diretamente ao sistema.

A ordem de envio no eSocial não é opcional. Os dados cadastrais precisam existir antes dos eventos que dependem deles, ou o sistema rejeita a transmissão.

A homologação sindical não foi proibida pela Reforma Trabalhista. Ela só deixou de ser obrigatória, e pode continuar sendo exigida por convenção coletiva.

No aviso prévio proporcional, o colaborador só precisa trabalhar 30 dias. Os dias excedentes, da proporcionalidade, devem ser indenizados pela empresa.

O tipo de rescisão não é só um detalhe formal. Ele define diretamente quais verbas o colaborador recebe, se pode sacar o FGTS, e se tem direito ao seguro-desemprego.

A CAT precisa ser emitida até o primeiro dia útil seguinte ao acidente. Em caso de morte, a comunicação precisa ser imediata, sem esperar nenhum prazo.

A licença-paternidade continua em 5 dias até o fim de 2026. O aumento gradual, criado pela Lei 15.371, só começa a valer a partir de 2027.

Como funciona o auxílio por incapacidade temporária: quem paga os primeiros 15 dias, o papel do INSS a partir do 16º dia, e os requisitos de carência.
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