A rescisão é o fim do contrato de trabalho, e pode partir do empregador, do colaborador, ou dos dois juntos. O tipo de rescisão define diretamente quais verbas o colaborador recebe, se ele pode sacar o FGTS, e se tem direito ao seguro-desemprego.
Esse artigo mapeia as principais modalidades de rescisão previstas na CLT e o que cada uma garante ao colaborador na saída.
Demissão sem justa causa
Na demissão sem justa causa, a decisão parte do empregador, sem que o colaborador tenha cometido falta grave. Essa é a modalidade com maior proteção para o colaborador:
- Saldo de salário
- Aviso prévio
- 13º proporcional
- Férias vencidas e proporcionais, com 1/3
- Multa de 40% sobre o FGTS
- Saque do FGTS conforme a sistemática de saque vigente
- Seguro-desemprego, quando aplicável
Pedido de demissão
No pedido de demissão, a decisão parte do colaborador. Ele mantém o direito ao saldo de salário, 13º proporcional e férias vencidas e proporcionais com 1/3. Mas não recebe aviso prévio indenizado, não pode sacar o FGTS, não tem direito à multa de 40% e nem ao seguro-desemprego.
Demissão por justa causa
A demissão por justa causa é a penalidade mais grave da CLT, prevista no artigo 482. Acontece quando o colaborador comete falta grave, como ato de improbidade, insubordinação ou abandono de emprego.
O colaborador recebe apenas saldo de salário e férias vencidas, acrescidas de 1/3. Não há direito a aviso prévio, 13º proporcional, saque do FGTS nem seguro-desemprego.
Rescisão indireta
A rescisão indireta é o oposto da justa causa: quem comete a falta grave é o empregador. Está prevista no artigo 483 da CLT. Acontece, por exemplo, quando a empresa não paga salários, exige serviços superiores às forças do colaborador, ou pratica assédio. Nesse caso, o colaborador recebe as mesmas verbas de uma demissão sem justa causa.
Rescisão por acordo
A rescisão por acordo foi criada pela Reforma Trabalhista, no artigo 484-A da CLT. Empregador e colaborador decidem juntos encerrar o contrato.
| Item | Regra na rescisão por acordo |
|---|---|
| Aviso prévio indenizado | Cai pela metade |
| Multa do FGTS | 20% (em vez de 40%) |
| Saque do FGTS | Até 80% do saldo, na sistemática saque-rescisão |
| Seguro-desemprego | Sem direito |
Término de contrato por prazo determinado
Existe ainda o término do contrato por prazo determinado, incluindo o período de experiência. Quando o contrato acaba na data prevista, o colaborador recebe saldo de salário, 13º proporcional e férias proporcionais com 1/3. Na sistemática saque-rescisão, também pode sacar o FGTS, mas não há aviso prévio nem multa de 40%.
Como a Kiip organiza o processo de rescisão
Na Kiip, o processo de rescisão pode ser registrado direto no diretório do colaborador.
- Documentos rescisórios anexados ao perfil: tudo centralizado no cadastro do colaborador.
- Dados de remuneração consolidados: vindos do módulo de Folha de Pagamento.
- Prontos para envio à contabilidade: que aplica os cálculos finais.
Cada modalidade, um conjunto diferente de direitos
Saber identificar corretamente o tipo de rescisão é o primeiro passo para calcular certo as verbas devidas. O tipo de rescisão define quais verbas o colaborador recebe, se ele pode sacar o FGTS e se tem direito ao seguro-desemprego, por isso vale sempre confirmar a modalidade antes de iniciar qualquer cálculo.