Tipos de rescisão: um mapa completo

O tipo de rescisão não é só um detalhe formal. Ele define diretamente quais verbas o colaborador recebe, se pode sacar o FGTS, e se tem direito ao seguro-desemprego.

A rescisão é o fim do contrato de trabalho, e pode partir do empregador, do colaborador, ou dos dois juntos. O tipo de rescisão define diretamente quais verbas o colaborador recebe, se ele pode sacar o FGTS, e se tem direito ao seguro-desemprego.

Esse artigo mapeia as principais modalidades de rescisão previstas na CLT e o que cada uma garante ao colaborador na saída.


Demissão sem justa causa

Na demissão sem justa causa, a decisão parte do empregador, sem que o colaborador tenha cometido falta grave. Essa é a modalidade com maior proteção para o colaborador:

  • Saldo de salário
  • Aviso prévio
  • 13º proporcional
  • Férias vencidas e proporcionais, com 1/3
  • Multa de 40% sobre o FGTS
  • Saque do FGTS conforme a sistemática de saque vigente
  • Seguro-desemprego, quando aplicável

Pedido de demissão

No pedido de demissão, a decisão parte do colaborador. Ele mantém o direito ao saldo de salário, 13º proporcional e férias vencidas e proporcionais com 1/3. Mas não recebe aviso prévio indenizado, não pode sacar o FGTS, não tem direito à multa de 40% e nem ao seguro-desemprego.


Demissão por justa causa

A demissão por justa causa é a penalidade mais grave da CLT, prevista no artigo 482. Acontece quando o colaborador comete falta grave, como ato de improbidade, insubordinação ou abandono de emprego.

⚠️ O que se perde na justa causa

O colaborador recebe apenas saldo de salário e férias vencidas, acrescidas de 1/3. Não há direito a aviso prévio, 13º proporcional, saque do FGTS nem seguro-desemprego.


Rescisão indireta

A rescisão indireta é o oposto da justa causa: quem comete a falta grave é o empregador. Está prevista no artigo 483 da CLT. Acontece, por exemplo, quando a empresa não paga salários, exige serviços superiores às forças do colaborador, ou pratica assédio. Nesse caso, o colaborador recebe as mesmas verbas de uma demissão sem justa causa.


Rescisão por acordo

A rescisão por acordo foi criada pela Reforma Trabalhista, no artigo 484-A da CLT. Empregador e colaborador decidem juntos encerrar o contrato.

Item Regra na rescisão por acordo
Aviso prévio indenizado Cai pela metade
Multa do FGTS 20% (em vez de 40%)
Saque do FGTS Até 80% do saldo, na sistemática saque-rescisão
Seguro-desemprego Sem direito

Término de contrato por prazo determinado

Existe ainda o término do contrato por prazo determinado, incluindo o período de experiência. Quando o contrato acaba na data prevista, o colaborador recebe saldo de salário, 13º proporcional e férias proporcionais com 1/3. Na sistemática saque-rescisão, também pode sacar o FGTS, mas não há aviso prévio nem multa de 40%.


Kiip na prática

Como a Kiip organiza o processo de rescisão

Na Kiip, o processo de rescisão pode ser registrado direto no diretório do colaborador.

  • Documentos rescisórios anexados ao perfil: tudo centralizado no cadastro do colaborador.
  • Dados de remuneração consolidados: vindos do módulo de Folha de Pagamento.
  • Prontos para envio à contabilidade: que aplica os cálculos finais.

Cada modalidade, um conjunto diferente de direitos

Saber identificar corretamente o tipo de rescisão é o primeiro passo para calcular certo as verbas devidas. O tipo de rescisão define quais verbas o colaborador recebe, se ele pode sacar o FGTS e se tem direito ao seguro-desemprego, por isso vale sempre confirmar a modalidade antes de iniciar qualquer cálculo.

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