Benefícios: vale-transporte, vale-refeição e plano de saúde

O vale-transporte é o único desses benefícios com obrigatoriedade prevista em lei federal. Os demais dependem de convenção coletiva ou contrato.

Vale-transporte, vale-refeição, vale-alimentação e plano de saúde têm regras bem diferentes entre si: só um deles é obrigatório por lei federal, e as regras de desconto e de repasse mudaram recentemente para os benefícios de alimentação.

Esse artigo explica o que é obrigatório, o que pode ser descontado, e as novas regras trazidas pelo Decreto 12.712 para o vale-alimentação e o vale-refeição.


Vale-transporte: o único obrigatório por lei

O vale-transporte é o único desses benefícios com obrigatoriedade prevista em lei federal, a Lei 7.418, de 1985. Todo colaborador CLT que usa transporte público para ir ao trabalho tem direito a ele. A empresa pode descontar até 6% do salário base do colaborador, e o restante do custo, seja qual for, fica com a empresa.

Exemplo: um colaborador com salário de R$ 2.000,00 gasta R$ 300,00 por mês em passagens. O desconto máximo permitido é 6% de R$ 2.000,00, ou seja, R$ 120,00. Os outros R$ 180,00 do custo real do transporte ficam por conta da empresa.

O colaborador pode recusar o vale-transporte por escrito, caso não utilize transporte público para chegar ao trabalho. Nesse caso, a empresa não é obrigada a pagar nenhum valor equivalente em dinheiro.


Vale-refeição, vale-alimentação e plano de saúde

Esses três benefícios não são obrigatórios por lei federal. Eles se tornam obrigatórios quando previstos em convenção coletiva, acordo coletivo ou contrato individual de trabalho. Vale sempre checar a CCT da categoria antes de decidir se oferece ou não.


Novas regras para vale-alimentação e vale-refeição

A proibição de deságio e rebate na contratação já existe desde a Lei 14.442, de 2022. O que o Decreto 12.712, publicado em novembro de 2025, trouxe de novo foi a regulamentação prática:

Mudança Detalhe
Taxa aos estabelecimentos Limitada a 3,6% por transação
Prazo de repasse Até 15 dias, desde fevereiro de 2026

Na prática, essas duas mudanças foram as que mais impactaram a rotina de restaurantes e supermercados credenciados. A expectativa é que essas condições tornem mais viável para pequenos estabelecimentos voltarem a aceitar o cartão de alimentação.


Compatibilidade entre operadoras

O mesmo decreto também prevê a compatibilidade entre operadoras de cartão, permitindo que o benefício seja aceito em diferentes maquininhas, independentemente da operadora do estabelecimento.

Cronograma

Em maio de 2026, venceu o prazo para a abertura dos arranjos que atendem mais de 500 mil trabalhadores. A integração completa entre as operadoras, incluindo as menores, está prevista para novembro de 2026.


Desconto do plano de saúde

Sobre o plano de saúde, não existe um percentual máximo em lei para o desconto na folha. O artigo 462 da CLT proíbe descontos no salário como regra geral, mas a Súmula 342 do TST abre exceção para descontos de assistência médica, odontológica, seguro e previdência privada, desde que o colaborador autorize por escrito.

⚠️ Limite de 70% do salário base

A OJ 18 da SDC do TST limita os descontos efetuados com base em cláusula de acordo firmado entre as partes a no máximo 70% do salário base, garantindo que pelo menos 30% fiquem preservados para a subsistência do colaborador.


Natureza indenizatória e incidências

Vale-transporte, vale-alimentação e vale-refeição, quando concedidos dentro das regras legais, têm natureza indenizatória. Isso significa que não incidem INSS nem FGTS sobre esses valores, desde que o pagamento não seja feito em dinheiro.


Kiip na prática

Como a Kiip organiza o desconto de benefícios

Na Kiip, cada benefício pode virar um evento configurável na folha, com a regra de cálculo que a empresa definir.

  • Percentual fixo sobre o salário: como no desconto do vale-transporte.
  • Valor por dia útil: comum em vale-refeição e vale-alimentação.
  • Valor livre: como a mensalidade do plano de saúde.

Tudo organizado dentro do mesmo modelo de folha, simplificando e automatizando a rotina do DP.


Um benefício obrigatório, os demais dependem de contrato

O vale-transporte segue sendo o único benefício com obrigatoriedade garantida por lei federal. Os demais dependem do que está previsto em convenção coletiva ou contrato. Com as novas regras do Decreto 12.712, o cenário de vale-alimentação e vale-refeição ficou mais transparente, tanto para a empresa quanto para os estabelecimentos credenciados.

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