Regras gerais da jornada de trabalho

A jornada padrão continua em 8 horas por dia e 44 por semana. O que muda com frequência são as regras em volta dela: hora extra, banco de horas e, agora, trabalho em feriados.

Jornada de trabalho parece simples até a primeira dúvida prática aparecer. Quantas horas extras dá para fazer por dia? Banco de horas precisa de acordo escrito? E se a loja abrir num feriado?

Esse artigo reúne as regras gerais que todo DP precisa ter na ponta da língua, incluindo uma mudança recente que afeta empresas de comércio e serviços.


O limite legal da jornada

A CLT estabelece o teto para a jornada normal: 8 horas por dia e 44 horas por semana. Esse é o padrão que vale na ausência de acordo ou convenção coletiva que diga outra coisa.

Além dessas 8 horas diárias, a lei permite até 2 horas extras por dia. Ultrapassar esse limite de 10 horas diárias (8 normais + 2 extras) já é motivo de autuação, mesmo que o colaborador esteja de acordo.

Item Regra geral
Jornada diária Até 8 horas
Jornada semanal Até 44 horas
Hora extra diária Até 2 horas
Adicional de hora extra Mínimo 50% sobre a hora normal
Adicional em domingos e feriados Geralmente 100%, se não houver regra específica na convenção coletiva

Vale lembrar que propostas de redução de jornada (para 36 ou 40 horas semanais) seguem em discussão no Congresso. Nenhuma delas foi aprovada até o momento, então as regras acima continuam valendo normalmente.


Hora extra: quando pagar e quanto pagar

Toda hora trabalhada além da jornada contratada é hora extra e precisa ser remunerada com adicional. A CLT fixa o piso em 50% sobre o valor da hora normal em dias úteis. Convenções coletivas podem prever percentuais maiores, então vale sempre conferir a norma da categoria antes de configurar o cálculo.

Para domingos e feriados trabalhados sem compensação, é comum que o adicional suba para 100%, mas isso também depende do que está definido em acordo ou convenção coletiva. Sem previsão específica, o piso legal de 50% se mantém.


Banco de horas: como funciona na prática

O banco de horas permite compensar horas extras com folgas ou saída antecipada, em vez de pagar o adicional em dinheiro. É uma ferramenta útil para lidar com picos de demanda sem aumentar o custo da folha.

1
Formalize o acordo

O banco de horas precisa estar previsto em acordo individual escrito, acordo coletivo ou convenção coletiva, conforme o regime aplicável.

2
Defina o limite de compensação

Normalmente o prazo é de até 6 meses para compensar as horas, salvo previsão diferente em norma coletiva.

3
Registre tudo com precisão

Cada hora extra e cada compensação precisa ficar registrada, para não gerar dúvida sobre o saldo do colaborador.

⚠️ Compensação só funciona se for previsível

Banco de horas resolve bem quando dá para prever a compensação, como sair mais cedo numa sexta depois de uma semana com mais demanda. Para folgas rotativas sem data definida, o caminho mais seguro costuma ser o abono, não o banco de horas.


Trabalho noturno

Considera-se noturno o trabalho realizado entre 22h de um dia e 5h do dia seguinte. Nesse período, o colaborador tem direito a adicional noturno de, no mínimo, 20% sobre a hora diurna. Convenções coletivas podem prever percentual maior.

Outro detalhe pouco lembrado: a hora noturna reduzida equivale a 52 minutos e 30 segundos, não a 60 minutos. Isso significa que cada hora noturna trabalhada já embute um pequeno acréscimo, além do adicional percentual.


Jornadas especiais

Nem toda atividade segue o modelo de 8 horas diárias. Algumas categorias e funções têm jornadas especiais previstas em lei ou em convenção coletiva.

Escala 12×36

O colaborador trabalha 12 horas seguidas e folga as 36 horas seguintes. É comum em hospitais, segurança e outras operações contínuas. Precisa estar prevista em acordo individual escrito ou em convenção coletiva.

Turno ininterrupto de revezamento

Quando a empresa opera em turnos que se revezam ao longo de 24 horas (manhã, tarde e noite), a jornada padrão cai para 6 horas diárias, salvo negociação coletiva que estabeleça jornada diferente.


Atualização 2026

A Portaria MTE nº 3.665/2023 entrou em vigor em 1º de junho de 2026 e mudou a regra para o trabalho em feriados no comércio. Antes, bastava um acordo individual entre empresa e colaborador. Agora, o funcionamento em feriados só é permitido com convenção ou acordo coletivo firmado com o sindicato da categoria. A regra para domingos não mudou: continua valendo a Lei nº 10.101/2000 e as normas da CLT sobre descanso semanal.

Na prática, empresas de comércio e serviços que já funcionavam em feriados precisam confirmar se a convenção coletiva da categoria autoriza essa operação. Sem essa previsão, o funcionamento em feriado pode gerar autuação e ação judicial de colaboradores.


Como a Kiip apoia o controle de jornada

Kiip na prática

Regras de jornada configuradas do seu jeito

O módulo de Ponto da Kiip permite configurar regras de jornada específicas para cada escala da empresa, incluindo percentuais de hora extra, hora noturna e banco de horas.

  • Regras de jornada personalizáveis: defina percentuais de hora extra, hora extraordinária e adicional noturno conforme a convenção coletiva aplicável.
  • Banco de horas automatizado: o sistema registra automaticamente as horas excedentes e controla o saldo para compensação futura.
  • Cadastro de feriados por empresa ou departamento: configure quais datas entram como feriado para cada grupo de colaboradores, evitando cálculo incorreto de jornada.
  • Escalas e turnos flexíveis: monte escalas como 12×36 ou turnos de revezamento, com tolerância configurável para cada regra.

Com as regras bem configuradas uma vez, o cálculo de horas extras e adicionais acontece automaticamente, direto na apuração do ponto.


O que fazer com essas regras no dia a dia

Jornada de trabalho é um dos temas que mais gera passivo trabalhista quando fica mal configurado. A boa notícia é que as regras são bem definidas: 8 horas diárias, 44 semanais, hora extra com adicional mínimo de 50% e atenção redobrada ao trabalho em feriados no comércio.

Vale revisar a convenção coletiva da sua categoria pelo menos uma vez por ano, já que os percentuais e condições específicas podem mudar de uma negociação para outra.

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