Quando um tribunal superior precisa derrubar a mesma decisão três vezes seguidas, algo relevante está acontecendo. Foi exatamente isso que ocorreu em um caso recente julgado pelo ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, do Tribunal Superior do Trabalho: pela terceira vez, ele cassou um acórdão de Tribunal Regional do Trabalho que se recusava a aplicar a tese firmada pelo TST sobre a Reforma Trabalhista.
Para o profissional de Departamento Pessoal, esse episódio vai além de uma briga entre instâncias do Judiciário. Ele sinaliza que as mudanças trazidas pela Lei 13.467/2017 têm força vinculante e que a resistência à sua aplicação vem sendo corrigida sistematicamente pelo TST. Em termos práticos, as regras que orientam contratos, jornadas, benefícios e negociações coletivas desde 2017 precisam ser consideradas com seriedade na gestão trabalhista das empresas.
Entender o que está por trás dessa decisão ajuda a calibrar os processos internos de RH e DP, especialmente em temas onde a Reforma alterou entendimentos consolidados há décadas.
O que aconteceu no caso
A situação envolve o instituto jurídico chamado embargos de declaração com efeito infringente, um recurso que as partes usam para pedir ao próprio tribunal que corrija ou esclareça uma decisão anterior. No caso em questão, o TRT utilizou sucessivas rodadas desse recurso para manter seu entendimento original, que contrariava a tese do TST sobre a Reforma Trabalhista.
O ministro Vieira de Mello Filho cassou o acórdão regional uma primeira vez. O TRT julgou novamente e manteve a posição contrária. O ministro cassou pela segunda vez. O tribunal insistiu. Na terceira cassação, o ministro foi enfático: o TRT está em desacordo com a jurisprudência vinculante do TST e precisa aplicar a lei como ela é.
Quando o TST firma uma tese em sede de recurso de revista repetitivo ou em incidente de uniformização de jurisprudência, os tribunais regionais ficam obrigados a segui-la. Ignorar esse entendimento equivale a desrespeitar a hierarquia do sistema judiciário trabalhista brasileiro.
Embora os autos não identifiquem qual ponto específico da Reforma foi objeto da disputa, o padrão da decisão é claro: o TST não está tolerando que TRTs criem “bolsões de resistência” às mudanças trazidas pela Lei 13.467/2017.
Por que a Reforma Trabalhista ainda gera tantos conflitos judiciais
A Reforma Trabalhista alterou mais de cem pontos da CLT. Muitos deles contrariaram entendimentos que a Justiça do Trabalho havia construído ao longo de décadas. Temas como prevalência do negociado sobre o legislado, horas in itinere, intervalo intrajornada, banco de horas por acordo individual e trabalho intermitente passaram a ter regras novas, nem sempre recebidas com entusiasmo pelos tribunais regionais.
O resultado foi uma jurisprudência fragmentada por anos: alguns TRTs aplicavam as novas regras, outros buscavam fundamentos para afastá-las. O TST vem, progressivamente, padronizando esse entendimento, especialmente após a edição da Instrução Normativa 41/2018 e de julgamentos temáticos que pacificaram pontos controvertidos.
Empresas que estruturaram contratos e políticas internas com base nas regras da Reforma Trabalhista têm mais respaldo jurídico hoje do que tinham em 2018. A tendência do TST reforça essa segurança, mas não elimina a necessidade de documentação adequada e de cláusulas bem redigidas.
O que muda na prática para empresas e profissionais de RH
A consolidação da jurisprudência do TST em favor da aplicação da Reforma Trabalhista tem impacto direto em várias frentes do dia a dia do DP:
Negociação coletiva e acordos individuais
A Reforma ampliou os temas que podem ser tratados por acordo individual escrito entre empregado e empregador, especialmente para trabalhadores com nível superior e salário acima do dobro do teto do INSS. Com o TST reafirmando a validade dessas negociações, acordos bem documentados têm mais chance de resistir a questionamentos futuros.
Intervalo intrajornada
Antes da Reforma, qualquer redução do intervalo mínimo de uma hora gerava pagamento integral do período como hora extra. A Lei 13.467/2017 mudou isso: a supressão parcial passou a gerar pagamento apenas do tempo suprimido, com acréscimo de 50%. O TST vem mantendo esse entendimento, o que é relevante para empresas que reduziram intervalos via negociação coletiva.
Horas in itinere
A Reforma extinguiu o direito às horas de deslocamento como tempo à disposição do empregador. Empresas que ajustaram suas folhas de pagamento com base nessa mudança têm amparo na jurisprudência consolidada do TST.
Banco de horas simplificado
A possibilidade de banco de horas por acordo individual, com compensação em até seis meses, também foi reafirmada. Para o DP, isso significa que controles de jornada bem estruturados e acordos devidamente assinados são ativos importantes na gestão de passivos trabalhistas.
| Tema | Regra antes da Reforma | Regra após a Reforma (confirmada pelo TST) |
|---|---|---|
| Intervalo intrajornada suprimido | Pagamento integral do intervalo como extra | Pagamento apenas do tempo suprimido + 50% |
| Horas in itinere | Computadas como tempo à disposição | Extintas; deslocamento não é tempo de trabalho |
| Banco de horas | Exigia negociação coletiva | Acordo individual escrito por até 6 meses |
| Negociado x legislado | Lei prevalecia sobre acordo coletivo | Acordo coletivo pode afastar norma legal em temas permitidos |
| Dano extrapatrimonial | Sem tarifação legal; fixado pelo juiz | Tarifado por lei com base no salário do empregado |
O papel da documentação na proteção da empresa
Com o TST sinalizando que as regras da Reforma Trabalhista serão aplicadas, o que diferencia uma empresa bem-posicionada de uma vulnerável a passivos trabalhistas é, em boa parte, a qualidade da sua documentação.
Acordos individuais precisam estar assinados, datados e arquivados. Negociações coletivas precisam ter suas cláusulas implementadas corretamente na folha de pagamento. Controles de jornada precisam ser confiáveis e auditáveis. Cada uma dessas práticas, quando bem executada, transforma o respaldo jurídico da jurisprudência em proteção real para o negócio.
Jurisprudência favorável sem documentação adequada equivale a ter a lei do seu lado, mas sem provas para apresentar. O TST pode estar reforçando as regras da Reforma, mas quem precisa demonstrar o cumprimento dessas regras é o DP da sua empresa.
Sistemas que centralizam contratos, registros de ponto, termos de acordo e comprovantes de pagamento tornam essa tarefa muito mais simples. Não porque a auditoria seja inevitável, mas porque manter o DP organizado é, por si só, uma forma de trabalhar com mais tranquilidade.
O que fazer agora
Cassações em série como a descrita pelo ministro Vieira de Mello Filho são um sinal de maturação da jurisprudência pós-Reforma. O TST está, aos poucos, fechando as brechas que permitiam interpretações divergentes nos tribunais regionais. Isso tende a gerar mais previsibilidade para as relações de trabalho, o que é positivo tanto para trabalhadores quanto para empregadores.
Para o profissional de DP, o recado é que vale a pena revisar periodicamente se as práticas internas da empresa estão alinhadas com o entendimento atual do TST. Especialmente em temas como jornada de trabalho, compensação de horas, cálculo de verbas rescisórias e modalidades de contrato introduzidas pela Reforma.
A consolidação da jurisprudência trabalhista pós-Reforma é uma oportunidade para o DP fazer uma revisão estruturada das práticas da empresa. Não precisa ser um projeto complexo: começa com uma checagem dos principais acordos vigentes, uma auditoria nos controles de jornada e uma conferência se a folha de pagamento reflete corretamente as regras em vigor.
Quem mantém esses processos organizados e automatizados tem muito menos trabalho nesse tipo de revisão. Se ainda não é o caso na sua empresa, esse pode ser o momento certo para mudar isso.